Ao longo da minha atuação na área trabalhista, tenho visto uma intensa quantidade de ações envolvendo questões sobre o intervalo intrajornada dos motoristas — especialmente quando a empresa adota o sistema de pré-assinalação no ponto.
A pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida, sim, porém precisa ser feita com critério e espelhar a realidade do trabalho na estrada.
O que diz a CLT e a Lei do Motorista?
A CLT, no art. 74, §2º, permite expressamente que o intervalo seja pré-assinalado no controle de jornada. O art. 71 determina o intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas.
A Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), em seu art. 235-C, reforça esse direito, garantindo pausa para refeição e descanso mesmo em regime de estrada.
O entendimento do TST
O TST entende que a pré-assinalação é legítima desde que reflita a realidade. Não se presume automaticamente que o intervalo foi concedido.
Registros britânicos geram presunção de invalidade (Súmula 338). A supressão total ou parcial do intervalo gera direito ao pagamento indenizatório, conforme Súmula 437 e art. 71, §4º da CLT.
Como evitar passivos trabalhistas?
- Pré-assinalação realista, com espaço para exceções
- Treinamento de gestores e despachantes
- Registros complementares (telemetria, diário de bordo, ordens de serviço)
- Auditorias internas cruzando rotas e horários
- Pagamento proporcional em caso de supressão parcial
Quando o ponto reflete a realidade, a pré-assinalação protege tanto o trabalhador quanto a empresa. Quando é mera formalidade, se volta contra o empregador.