Intervalo intrajornada pré-assinalado

Da validade do intervalo intrajornada pré-assinalado para motoristas externos

O que vale, o que não vale e o que o TST tem decidido.

Ao longo da minha atuação na área trabalhista, tenho visto uma intensa quantidade de ações envolvendo questões sobre o intervalo intrajornada dos motoristas — especialmente quando a empresa adota o sistema de pré-assinalação no ponto.

A pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida, sim, porém precisa ser feita com critério e espelhar a realidade do trabalho na estrada.

O que diz a CLT e a Lei do Motorista?

A CLT, no art. 74, §2º, permite expressamente que o intervalo seja pré-assinalado no controle de jornada. O art. 71 determina o intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas.

A Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), em seu art. 235-C, reforça esse direito, garantindo pausa para refeição e descanso mesmo em regime de estrada.

O entendimento do TST

O TST entende que a pré-assinalação é legítima desde que reflita a realidade. Não se presume automaticamente que o intervalo foi concedido.

Registros britânicos geram presunção de invalidade (Súmula 338). A supressão total ou parcial do intervalo gera direito ao pagamento indenizatório, conforme Súmula 437 e art. 71, §4º da CLT.

Como evitar passivos trabalhistas?

  • Pré-assinalação realista, com espaço para exceções
  • Treinamento de gestores e despachantes
  • Registros complementares (telemetria, diário de bordo, ordens de serviço)
  • Auditorias internas cruzando rotas e horários
  • Pagamento proporcional em caso de supressão parcial

Quando o ponto reflete a realidade, a pré-assinalação protege tanto o trabalhador quanto a empresa. Quando é mera formalidade, se volta contra o empregador.

Dra. Ana Paula Santos e Castro

Advogada Trabalhista • Founder Partner da CSA Castro Santos & Almeida Advogados Associados

📍 Atuação em Goiás, DF, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Bahia, Maranhão, Santa Catarina e Rio Grande do Sul